No que se diferem as Associações e os Sindicatos?

Ambos os modelos podem ser lidos como pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos. Logo, onde estão as diferenças? Mesmo para quem já deixou de ser leigo no assunto, por vezes ainda é complicado conseguir diferir Sindicatos de Associações. Isso porque, se pararmos para pensar, um Sindicato nada[...]

Ambos os modelos podem ser lidos como pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos. Logo, onde estão as diferenças?

Mesmo para quem já deixou de ser leigo no assunto, por vezes ainda é complicado conseguir diferir Sindicatos de Associações. Isso porque, se pararmos para pensar, um Sindicato nada mais é do que uma associação de trabalhadores cujos interesses se assemelham bastante. Os indivíduos ali presentes no conjunto pertencem a uma mesma classe profissional e são impactados igualmente quanto à redução do piso salarial, por exemplo. Uma das muitas definições para o termo “associação”, inclusive, trata justamente disso. Segundo as definições de Oxford Languages, as associações consistem em um tipo de “agrupamento organizado de indivíduos com um objetivo comum”. Nesse caso, seguindo o exemplo dado acima, uma reação comum seria a recusa da redução do piso. As semelhanças não param por aí e talvez seja por conta disso que muitos de nós ficamos com esse grande nó na cabeça. Veja só: da mesma forma que as Associações desenvolvem eventos culturais e esportivos e/ou fundam parecerias com Instituições de ensino, saúde ou lazer como oferta de vantagens e benefícios, os Sindicatos também o fazem. Em que momento, então, os termos passam a se distinguir? A seguir listamos algumas das principais diferenças observadas entre os dois tipos de Instituições.

Os Sindicatos

Suponhamos que lhe solicitem um breve resumo sobre as funções desempenhadas por um Sindicato. De que forma você agruparia seu conhecimento? Como já mencionado, Sindicatos são associações de trabalhadores. Estas Entidades possuem à frente um(a) presidente responsável por mediar as negociações e gerir com maestria todos os trâmites legais e administrativos que envolvem a diretoria da Instituição. São muitas as funções de um Sindicato, aliás. Dentre as suas ocupações enquanto pessoa jurídica, destacam-se aquelas que permeiam as esferas judiciais e extrajudiciais. Os Sindicatos defendem os interesses das categorias que representam. A este tipo de Instituição cabe a defesa e coordenação dos interesses econômicos e/ou profissionais de toda uma classe trabalhadora. Aqui entram as reivindicações por melhores condições de trabalho e remuneração digna dos profissionais. Eles assumem o papel de porta-voz da categoria e se mostram cada dia mais necessários, indispensáveis. Representam politicamente seus integrantes em ações tidas como coletivas e mediam relações por vezes conflituosas entre proprietários e colaboradores.   | Veja também: Curiosidades sobre o Movimento Sindical no Brasil  

As Associações

Com um viés político menos intenso, porém presente, as Associações referem-se a organizações sem fins lucrativos cujas particularidades são muitas. Instituições tais como essa são caracterizadas pela união de pessoas físicas e/ou jurídicas que, como é bem sabido, ambicionam o desenvolvimento mútuo de todas as partes envolvidas. Sua estrutura também é bem pensada e delega funções específicas para cada um dos sócios, sejam eles fundadores ou tão somente efetivos, de forma não hierarquizada. As motivações, por sua vez, podem ser de natureza filantrópica, social, econômica, política, empresarial ou outra.  

No que se diferem?

Bom, ainda que um tanto subjetivas, existem algumas diferenças entre os dois modelos de Instituição mencionados acima. Uma característica bem distinta diz respeito à competência legal para a defesa da categoria. Sobre isso, Eliane Monteiro Cesário, que é advogada e assessora sindical do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores, diz que: “a mera constituição da pessoa jurídica no cartório competente não confere a competência legal e as prerrogativas de personalidade sindical.” A despeito, então, das atividades promovidas pelas Associações, concluímos que elas podem ou mesmo devem gerar debates em torno da mobilização política da categoria. Contudo, conforme expresso em lei, somente os Sindicatos possuem legalidade plena para representar uma categoria. Isso não significa que as ações cometidas por Associação não tenham peso ou sejam irrelevantes. Muito pelo contrário, elas estão voltadas à formação de uma categoria profissional mais capacitada, também ciente sobre o seu entorno. Por sua vez as atividades culturais apontadas como recreativas não devem passar longe dos Sindicatos. Embora não sejam propriamente políticas, elas são importantes na construção de uma consciência coletiva saudável. Ah! Os modelos também se diferem quanto a sua abrangência. Enquanto as conquistas obtidas por entidades sindicais agem em prol de toda uma classe, incluindo por vezes aqueles que não são filiados à Instituição, as Associações intervêm apelas pelos seus associados.  
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4 comentário

Respostas de 4

  1. Boa tarde!
    Minha dúvida é a seguinte: Posso criar uma Associação para representar um determinado cargo dentro de uma carreira que já possui um Sindicato?

    1. Olá Leonardo, tudo bem? Você pode sim criar uma Associação para representar um cargo de uma carreira que já é representada por um Sindicato. Um exemplo é a AOCB – Associação Ordem dos Contadores do Brasil e o Sindicont – Sindicato dos Contabilistas do Alto Vale do Itajaí , em que ambas as Instituições representam os profissionais de contabilidade.

      Para o registro da sua Associação, indicamos que você entre em contato com um escritório de contabilidade especializado em terceiro setor, que poderá lhe orientar sobre os trâmites legais.

      E após a criação, já com CNPJ em mãos, indicamos que você busque por um Software de Gestão para Associações online, como HiGestor, que otimiza toda a gestão da sua instituição.
      Um abraço, HiGestor – Sistema de Gestão para Associação, Sindicato e Federação.

  2. Bom dia .
    minha duvida consiste me saber se no caso de sindicatos, podem firmar acordo de cooperação, termo de fomento, etc. com a Administração Publica, com base na lei 13019 a chamado mrosc.
    obrigado

    1. Olá Flávio! Neste caso, é importante que você procure uma orientação jurídica especialista em Sindicatos, que poderá lhe orientar da forma mais correta.
      Um abraço, HiGestor Sistema de Gestão para Sindicatos.

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