Para aqueles que desejam criar um sindicato é importante que além da vontade de promover ações que tenham impacto positivo na vida dos trabalhadores também é necessário realizar o cadastro entidade sindical.
E para tanto é preciso buscar informações junto ao órgão público competente, neste caso o Ministério do Trabalho e Previdência (MTE) que fará o Registro Sindical para a organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com a principal finalidade de zelar pela unicidade sindical.
Para saber mais sobre o que é o cadastro da entidade sindical, como ele é feito junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e como consultar o registro de um sindicato, continue a leitura deste artigo, onde iremos aprofundar o tema.
O que é cadastro de entidade sindical?
O cadastro entidade sindical é o registro da instituição junto ao órgão público do governo responsável por seu reconhecimento jurídico, neste caso o Ministério do Trabalho Emprego e Previdência Social.
É importante dizer que o registro do sindicato não implica em interferência por parte do poder público na organização sindical, sendo apenas um ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.
Este processo de cadastro das entidades sindicais realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência é uma ação natural e tem como principal objetivo a manutenção da unicidade sindical.
Esta, por sua vez, acontece para impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico em uma mesma base territorial, garantindo assim a unicidade sindical, em atuação conjunta com os terceiros interessados.
Como fazer o cadastro de entidade sindical?
Antes de fazer o cadastro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Previdência primeiro é necessário que ela já tenha sido criada e registrada em cartório, após a assembleia geral que deve ser realizada junto a diretoria.
Leia mais: Como criar um sindicato? Confira as dicas para começar
Após este registro então é possível ter o CNPJ da instituição, o qual será usado para o cadastro da entidade sindical pelo sistema do MTE, que pode ser acessado aqui.
Existem 3 formas de encaixar o cadastro da entidade sindical, são elas:
- Entidades que já possuem registro sindical concedido;
- Entidades com pedidos de registro sindical protocolados antes de 18 de dezembro de 2006 e que se encontram em análise;
- Novas entidades sindicais.
Entidades que já possuem registro sindical concedido
As entidades sindicais que já possuem um cadastro sindical podem fazer a consulta pelo andamento do processo de registro por meio do site Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Os sindicatos que já possuem registro sindical concedido, após pesquisa de validação, devem proceder com o pedido pelo cadastro da instituição através de uma Solicitação de Atualização Sindical (SR).
Entidades com pedidos de registro sindical protocolados antes de 18 de dezembro de 2006 e que encontram-se em análise
Já os sindicatos que têm pedidos de registro sindical protocolados com data anterior a 18 de dezembro do ano de 2006, que após a pesquisa no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais averiguarem que o processo encontra-se em análise devem proceder com um Complemento de Informações de Registro Sindical (CR) para fins de adequação da portaria vigente.
Novas entidades sindicais
Contudo, o registro de novas entidades sindicais devem seguir com uma Solicitação de Registro Sindical (SC) através do Ministério do Trabalho e Previdência, com cadastro online pelo site Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Criado em 2005 o CNES já passou por algumas atualizações desde então, garantindo muito mais eficiência, transparência e celeridade na análise das solicitações e nas consultas processuais das instituições.
Quais são os grupos de cadastro de entidade sindical?
Depois que são validados os pedidos de cadastro entidade sindical, somente as solicitações consideradas válidas é que irão gerar registro no CNES. E esses cadastros dividem-se em dois grupos, de acordo com a origem de sua informação.
Veja a seguir quais são estes grupos e como funcionam:
Representação
A representação, dentro do cadastro sindical, faz referência às informações que irão descrever a categoria, a denominação e a base territorial onde a entidade atua, seguindo o que consta no Estatuto Social.
Dados cadastrais
Agora, o segundo grupo, os dados cadastrais, são os elementos que descrevem os integrantes que farão parte da diretoria da instituição.
Sendo assim, deve conter os dados como o período de mandato, os dados de localização da entidade e também as informações de filiação junto ao sindicato.
Como fazer a consulta do cadastro?
Para fazer a consulta do cadastro da entidade sindical, basta acessar o site do Governo Federal, na área do Ministério do Trabalho e Previdência e em seguida clicar em “Consultas ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais”.
Mas também é possível fazer o acesso direto para a consulta, acessando o link www3.mte.gov.br/sistemas/cnes/cons_sindical/default.asp, também disponível na página citada acima.
O que é Impugnação ao processo de registro sindical?
A impugnação ao processo de registro sindical, também conhecida como alteração estatutária, diz respeito ao ato de uma entidade sindical que possui mesma fase de registro no CNES ou uma instituição com mesmo processo de registro publicado no Diário Oficial da União, poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias seu pedido.
Sendo a impugnação um ato de contestação, ela deve ser formada por um conjunto de argumentos e apresentada no prazo acima citado (30 dias) diretamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília.
Para tanto, deve seguir as seguintes regras, sob consulta no site do CNES:
I – requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite;
II – documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999;III – estatuto social que comprove a existência do conflito identificado;
III – O estatuto social a ser apresentado deve ser o que consta do último registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse;
V – cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido;
VI – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947
OBS1: A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV e V.
OBS2: As impugnações deverão ser individuais e se referirem a um único pedido de registro.OBS3: Para as entidades de grau superior, a instrução processual de impugnação deve continuar a seguir o rito da Portaria MTE nº. 186/2008.
Conclusão
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o cadastro entidade sindical e como vimos este é um processo bastante criterioso, que existe além de boa organização dos sindicatos, também a conformidade com a legislação vigente.
Portanto, ao iniciar o processo de criação de uma entidade sindical tenha em mente que será necessário muito mais que somente o desejo de desenvolver a categoria profissional a qual se destinará sua instituição.
Indicamos ainda que procure o auxílio dos órgãos governamentais competentes, neste caso o Ministério do Trabalho e Previdência, além de federações da categoria que pretende atuar e outros sindicatos já estabelecidos com quem será possível ter uma visão prática sobre a criação de uma entidade sindical.
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Obrigada pelo feedback Héderson, ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo!
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Qual é o número máximo e mínimo para formar uma Diretoria . Para fundar 01 Sindicato Patronal, que não existe uma Entidade Sindical que represente, há uma determinada categoria que tem CNPJ.
Olá Edson, tudo bem? Neste caso, sugerimos que você leia o “DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939“, que é um documento que regula a criação de Sindicatos e poderá sanar suas dúvidas mais claramente. Clique aqui para acessar.
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